Assim como a taxa de serviço, é comum que restaurantes tragam artistas para tocar instrumentos e cantar, assim animando a noite de seus clientes. Porém, na hora de pagar a conta, você percebe que há uma certa taxa chamada convert artístico relativa a esta apresentação e se pergunta: Sou obrigado a pagar por isso?
Dessa vez a resposta é sim e não. Como assim? Você não é obrigado a pagar o couvert, porém a cobrança do mesmo também não é proibida desde que o consumidor esteja previamente avisado de que aquele ambiente terá musica ao vivo e que haverá o chamado couvert artístico. Como? Através de avisos na entrada e também através das divulgações físicas e de redes sociais. Caso o estabelecimento não cumpra esta lei, é possível configurar a situação como prática de comércio abusiva. Veja no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Em resumo, você deve sim efetuar o pagamento do couvert, mas APENAS se tiver sido previamente avisado do mesmo através de avisos, redes sociais digitais, informação no cardápio, etc.
Mas e quanto ao valor?
Então, em geral é cobrado 10% do valor total da conta. Porém, esta é uma pratica ILEGAL! Chocante, eu sei. O couvert deve ser um valor fixo e definido previamente, sendo informado em todos os avisos. Para que seja cobrado, a apresentação precisa ter a duração de 4 horas e ser ininterrupta ou intercalada por 60 minutos, tudo deve ser definido em contrato de trabalho estipulado entre a organização e o artista. Vale ressaltar que o couvert só pode ser cobrado em apresentações ao vivo, sendo que DVD, telões ou outras formas de apresentação não podem ser cobradas.
Sinistro, não é mesmo? Comente!